VERA CRUZ SAI NA FRENTE COM UM CURSO DE TI E ROBÓTICA

“tem que envolver essas crianças, pois temos muitas delas inteligentíssimas em Vera Cruz”

Um grande Projeto de Lei por indicação do vereador Fernando Niraldo (PSDB) de Vera Cruz/BA, vem para agregar valor e sacudir o município no quesito educação, e Vera Cruz sai na frente com um curso de TI e Robótica, com caráter multidisciplinar, pois distribui por várias disciplinas, como matemática linear, física e de programação, como também causa melhoria nos alunos, auxiliando o aprendizado em ciências humanas  assim como um grande incentivo com pesquisas, designer e engenharia, com muita tecnologia. Estamos falando de cursos que vão agregar muito valor para a juventude do município, onde transcrevemos esse Projeto logo abaixo, já aprovado pela Câmara de Vereadores, e estamos no aguardo da aprovação por Marcus Vinicius, o prefeito da cidade, embora os presentes na sessão estivessem todos confiantes com a certeza da aceitação pelo Prefeito de Vera Cruz/BA, devido a magnitude desse propósito que será o portal para uma grande experiência de puro saber em tecnologia.

O que não faltou no dia 28/09/2021 foi o apelo de mães e estudantes com cartazes para que os vereadores tivessem um olhar diferenciado para esse projeto, agradecendo aos senhores vereadores e principalmente já retribuindo em gestos de gratidão, antecipados ao Prefeito Marcus Vinicius.

Convocado para falar sobre sua indicação, o vereador Fernando Niraldo, em plenário, disse que se tem que envolver essas crianças, pois temos muitas delas inteligentíssimas em Vera Cruz, e com o intuito em inserir esses jovens nesse contexto da informática com o TI, ele traz paralelo a esse projeto de Lei, a inclusão também do curso de Robótica. O vereador pediu aos outros 12 vereadores presentes, um olhar mais apurado, por conta do teor desse projeto de Lei que vai ser inserido no planejamento da Secretaria de Educação do Município. 

Acredita-se que vêm muitos frutos bons por aí. Educação é à base de tudo e essa incumbência, esse primeiro passo, já foi dado pelo vereador Fernando Niraldo.

O @no_diariodasarita, minha página no Instagram, fui em busca de três jovens, moradores de Vera Cruz, para dizer o que acharam desses projetos e abaixo relacionamos:

Vera Cruz sai na frente com o curso de TI e Robótica”

Foto: Genilson Vieira (Neném)

Ana Paula, moradora da Ilhota, disse que o projeto é uma grande iniciativa para educação e oportunidades para os jovens, e ela gostou muito, sendo um avanço da tecnologia imenso para os jovens.

Eduardo Alcântara, morador de Caixa Pregos, acha que para os jovens da Cidade de vera cruz, essa aprovação é um presente dado pela câmara de vereadores. Eu como jovem e funcionário da educação sei da importância de um projeto de lei como esse, onde os mesmos irão aprender a robótica como um complemento de ensino.

Para Sofia dos Anjos, moradora também da Ilhota, acha que um curso desses ajudaria muito no aprendizado em questão e no conhecimento da população que vai fazer parte dele. Ela conta que já fez curso de Robótica que a ajudou bastante, principalmente em questões de matemática, raciocínio lógico e deficiências. Para ela, o curso também pode trazer tecnologia para a população e a cidade.

O vice Prefeito de Vera Cruz, Mercinho, presente na sessão, elogiou muito esse Projeto dando os parabéns, tendo a certeza que será um sucesso e os jovens vão tirar um bom proveito disso.

Foto: Sarita Rodrigues

O vice Prefeito de Vera Cruz, Mercinho, presente na sessão, elogiou muito esse Projeto dando os parabéns, tendo a certeza que será um sucesso e os jovens vão tirar um bom proveito disso.

Foto: Sarita Rodrigues

Segue o Projeto de Lei para que todos tenham o conhecimento:

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo em Vera Cruz e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos de gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas, visando alcançar autonomia tecnológica, capacitação e desenvolvimento industrial e tecnológico do Município de Vera Cruz, e dos artigos 218 e 219 da Constituição da República, e das disposições da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2.004, Lei Federal 13243/2016 e dá outras providências correlatas, tendo por objetivo:

I – Promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;

II – Promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

III – Redução das desigualdades locais;

IV – Promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privados e entre empresas;

V – Estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para a atração de investimentos públicos e privados;

VI – Promoção da competitividade das empresas locais nos mercados nacional e internacional;

VII – Incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

VIII – Promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

IX – Fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs locais;

X – Atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XI – Simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação;

XII – Utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;

XIII – “Apoio, incentivo e integração dos inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo.”

Art. 2º Para os efeitos deste projeto de lei  considera-se:

I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

II – Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo, serviço ou aperfeiçoamento incremental obtido por um ou mais criadores;

III – Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

V – Pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI – Pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento tecnológico, realizadas de forma compartilhada entre empresas e ICT (Instituição Científica Tecnológica),

com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao desenvolvimento futuro de produtos, processos ou sistemas inovadores;

VII – Fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da lei 8958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

VIII – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a inovação;

IX – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei;

X – Instituição Científica e Tecnológica – ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

XI – Empresa de Base Tecnológica – EBT: empresa, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade principal seja a produção, industrialização ou a utilização produtiva de criação;

XII – Processo, Bem ou Serviço Inovador: resultado de aplicação substancial de conhecimentos científicos e tecnológicos, demonstrando um diferencial competitivo no mercado ou significativo benefício social;

XIII – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação, entre empresas e uma ou mais ICTs, com ou sem vínculo entre si;

XIV – Incubadora de Empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

Parágrafo único. As incubadoras de empresas, as aceleradoras de empresas, os parques e polos tecnológicos e os demais ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria e para seleção de empresas para ingresso nesses ambientes.

XV – Bônus Tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da administração pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e

desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XVI – Arranjo Produtivo Local – APL: aglomeração territorial de agentes econômicos, políticos e sociais, com foco em um conjunto específico de atividades econômicas, que apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;

XVII – Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação: Fomento à cultura e a educação para a Inovação, visando o desenvolvimento de novos usos de tecnologias, métodos de trabalho, melhores sistemas e processos.

XVIII – Condomínios Empresariais: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.

XIX – Startups: Empresa de alta tecnologia que tem como objetivo desenvolver ou aprimorar um modelo de negócio, preferencialmente escalável e repetível. Uma startup é uma empresa recém-criada ainda em fase de desenvolvimento que é normalmente de base tecnológica.

Capítulo II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.

Art. 3º Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vera Cruz que será formado pelas Instituições de Ensino Superior, pelas Organizações Empresariais, instituições públicas e privadas, de apoio ao Empreendedorismo e Poder Público:

Parágrafo único. Os membros do Conselho citados no Caput deste artigo serão nomeados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

I – O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vera Cruz será composto por 14 membros e seus respectivos suplentes.

II – Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal a competência para dispor sobre a estruturação do Conselho, garantindo-se a participação dos diversos setores interessados.

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vera Cruz:

I – Elaborar seu regimento interno;

II – Orientar quanto à aplicação de recursos, planos e programas, em estrita observância legal do seu regimento interno;

III – Sugerir metas e fiscalizar quanto ao cumprimento dos objetivos de Planos de Desenvolvimento tecnológico Municipal, prezando pela transparência, desempenho e eficiência;

IV – Fiscalizar e opinar sobre programas, políticas de fomento e apoio às ações voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico de Vera Cruz;

V – Apreciar a entrada de representantes de outras instituições que tenham como propósito o viés da inovação e da tecnologia;

VI – Sugerir eventual exclusão de membros do Conselho;

VII – Acompanhar e monitorar o processo de incubação Municipal;

VIII – Promover a integração com outras instituições pertencentes ao Ecossistema de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IX – Encaminhar propostas visando ampliar e consolidar a institucionalização do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Capítulo III

APOIO ÀS POLÍTICAS DE FOMENTO

Art. 5º O Município de Vera Cruz,  por intermédio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá:

I – Ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas no desenvolvimento de ambientes de inovação e ou desenvolvimento científico e tecnológico do Município;

II – Manter programas de estímulo à inovação para as microempresas e para as empresas de pequeno porte de base tecnológica.

III – Será permitido celebrar convênios, Termos de Fomento, termos de cooperação técnica e parcerias com ICTs e “Instituições Privadas de Interesse Público para a realização de pesquisas e projetos voltados à inovação e tecnologia em todas as áreas de interesse público e privado;

Art. 6º Projetos Inovadores interessados em realizar pesquisas e implantação de projetos inovadores e de base tecnológica em Vera Cruz, deverão requerer apoio e incentivo, desde que manifestem suas intenções à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico e submetido à análise Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vera Cruz:

I – Os apoios poderão se dar nos seguintes termos:

a) Concessão de uso de bens públicos imóveis ou móveis;b) Uso das estruturas das incubadoras, aceleradoras tecnológicas, parques tecnológicos e demais habitat  de inovação

instaladas no Município de Vera Cruz;c) Utilização do Programa Municipal de bolsas, conforme descrito no Art. 14º da presente Lei;

d) Utilização dos laboratórios públicos e privados, podendo haver contrapartidas financeiras e ou de insumos;

e) Orientação quanto aos programas de propriedade industrial;

f) Subsídios fiscais previstos na Lei Estadual nº 9833, de 05/12/2005, lei n° 11174, de 09/12/2008 e, lei 14315, de 17/06/2021 e Lei Federal nº 11.196/2005;

g) Programa de Mentorias Inovadoras e Empreendedoras;

Art. 7º É facultado à ICT prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos desta Lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas.

Parágrafo único. A prestação de serviços prevista no caput dependerá de aprovação pelo representante legal máximo da instituição, facultada a delegação a mais de uma autoridade, e vedada a subdelegação.

Art. 8º É facultado à ICT celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

Parágrafo único. Todo e qualquer produto ou serviço gerado deverá ser gerido única e exclusivamente entre as partes envolvidas.

Capítulo IV

DO APOIO À QUALIFICAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS

Art. 9º O Município de Vera Cruz por intermédio do seu Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, fica autorizado a conceder recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente a pesquisadores a elas vinculados, ou pesquisadores independentes devidamente credenciados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado.

§ 1º A concessão de apoio financeiro depende de aprovação de plano de trabalho pelo respectivo Conselho.

§ 2º A celebração e a prestação de contas dos instrumentos aos quais se refere o caput serão feitas de forma simplificada e compatível com as características das atividades de ciência, tecnologia e inovação, nos termos de regulamento ou regimento interno do Conselho.

§ 3º A vigência dos instrumentos jurídicos aos quais se refere o caput deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e refletida em ajuste do plano de trabalho.

§ 4º Do valor total aprovado e liberado para os projetos referidos no caput, poderá ocorrer transposição, remanejamento ou transferência de recursos de categoria de programação para outra, de acordo com regulamento.

Art. 10. Nos casos e condições definidos em normas da ICT e nos termos da legislação pertinente, a ICT poderá ceder seus direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração.

§ 1º Entende-se por ganho econômico toda forma de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida, devendo ser deduzidos:

I – na exploração direta e por terceiros, as despesas, os encargos e as obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual;

II – na exploração direta, os custos de produção da ICT.

§ 2º Toda e qualquer remuneração, ganhos econômicos e de capital deverão ser geridos entre as partes envolvidas, através de regulamento específico ou conforme previsão do Regimento Interno do Conselho.

Capítulo V

DOS INSTRUMENTOS DE ESTÍMULOS À INOVAÇÃO

Art. 11. O Município de Vera Cruz por intermédio do seu Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação e as ICTs, promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado com e sem fins lucrativos instaladas em Vera Cruz, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica.

§ 1º São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:

I – Bônus tecnológico;

II – Encomendas Tecnológicas;

III – Incentivos fiscais;

IV – Concessão de bolsas;

V – Uso do poder de compra do Município;

§ 2º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando a:

I – Apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;

II – Constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III – Criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV – Implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V – Adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI – Cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VII – Internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

VIII – Indução de inovação por meio de compras públicas;

IX – Utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

X – Implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

§ 3º O Município de Vera Cruz poderá se utilizar mais de um instrumento de estímulo de inovação a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas.

Art. 12. O Município de Vera Cruz concederá, anualmente, a critério da Administração, o “Prêmio de Inovação”, a trabalhos realizados no âmbito Municipal, em reconhecimento às pessoas, obras e entidades que se destacarem na área Inovação e Tecnologia.

§ 1º O prêmio de que trata o caput deste artigo terá seus critérios estabelecidos em ato próprio do Chefe do Executivo mediante parecer prévio do Conselho.

§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação, organizar a concessão do prêmio de que trata o caput.

Art. 13. O Município de Vera Cruz, em matéria de interesse público, pode contratar diretamente ICT, entidades de direito privado com e sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.

§ 1º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto.

§ 2º O fornecimento, em escala ou não, do produto ou processo inovador resultante das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação encomendadas na forma do caput poderá ser contratado mediante dispensa de licitação ou inexigibilidade de licitação, inclusive com o próprio desenvolvedor da encomenda, observado o disposto em regulamento específico.

§ 3º Para os fins do caput e do § 2º, a administração pública pode, mediante justificativa expressa, contratar concomitantemente mais de uma ICT, entidade de direito privado sem fins lucrativos ou empresa com o objetivo de:

I – Desenvolver alternativas para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador; ou

II – Executar partes de um mesmo objeto.

Art. 14. O Município de Vera Cruz, as ICTs públicas e as fundações de apoio concederão bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, startups e empresas de base tecnológica, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

I – As bolsas serão de uso para qualificação de pessoas para aplicação em projetos inovadores, tecnológicos, podendo ter cunho social;

II – Para as bolsas ofertadas ao desenvolvimento de projetos inovadores e tecnológicos, as mesmas deverão ser investido em projetos públicos e privado:

a) Projetos voltadas à produção de energias renováveis e limpas;

b) Projetos voltados à pesquisas em tecnologias abertas;

c) Projetos voltados ao meio ambiente e à sustentabilidade;

d) Projetos voltados à mobilidade urbana e Smart Cyties;

e) Projetos voltados à internet das coisas e telecomunicações;

f) Projetos voltados às Fab Labs;

g) Projetos voltados a Robótica e inteligência artificial, ciência de dados e outras tecnologias emergentes;

h) Projetos voltados para tecnologia de apoio Agroalimentar;

i) Projetos voltados à tecnologias de saúde;

j) Projetos voltados à tecnologias de eletroeletrônico;

k) Entre outros Projetos voltados ao empreendedorismo inovador e tecnológico.

Capítulo VI

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 15. O Poder Público Municipal deverá destinar no mínimo 0,55% de seu orçamento anual alocado como recursos ordinários livres, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica no Município, e de incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica e tecnológica.

I – As bolsas de estímulo à inovação no Município de  Vera Cruz, em projetos avaliados e aprovados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão regulamentadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal;

II – Para os custos de projetos voltados à inovação e tecnologia de interesse público e que melhorem a competitividade dos setores da economia local;

III – Para os custos com a realização de eventos, missões técnicas, workshops, palestras, seminários e correlatas junto com a elevação do nível institucional a formação humana

IV – Para fomento a projetos inovadores e tecnológicos realizados em Vera Cruz;

§ 1º O valor correspondente mencionado no caput acima deverá ser alocado na rubrica orçamentária Estimular a Inovação, Criação e Desenvolvimento de Novas Tecnologias a ser criada e adicionada ao orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico.

§ 2º Do valor alocado à Estimular a Inovação, Criação e Desenvolvimento de Novas Tecnologias mencionada no parágrafo anterior uma parcela de 20% deverá ser destinada para Desenvolvimento de atividades nas Micro e pequenas empresas (Lei Estadual 12708, de 1997).

§ 3º Os recursos que compõem esta dotação orçamentária serão utilizados no financiamento de projetos que contribuam para expandir, consolidar e elevar o nível de institucionalização do sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. O Município de Vera Cruz e as ICTs públicas poderão apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:

I – Análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção;

II – Assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;

III – Assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção;

IV – Orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.

V – Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

VI – Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação;

VII – Promover o desenvolvimento e a difusão de tecnologias sociais e o fortalecimento da extensão tecnológica para a inclusão produtiva e social.

Art. 17. Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento ou do regimento interno do Conselho.

Capítulo VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos específicos não expressamente definidos nesta Lei, dentro do que couber no exercício do Poder Regulamentar, serão definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 19. Fica outorgada ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Vera Cruz competência para sugestão, elaboração, indicação, ratificação e aprovação dos benefícios e das prerrogativas previstas nesta Lei no intuito de subsidiar a decisão do Administrador Público.

Bem bacana não é mesmo? 

Os primeiros passos já foram dados e Vera Cruz sai na frente com um curso de TI e Robótica nunca imaginado antes, embora desejado pela juventude Veracruzense e por essa galera moradora do município, que tem sede de conhecimento, mas não tem oportunidade, e será um investimento a se fazer que vai garantir o desenvolvimento desses jovens de baixa renda, com a promessa de alçar novos voos, rumo ao sucesso. A aprovação pelo executivo do município de Vera Cruz saiu no dia 08/11/2021 conforme Lei 1038 publicado no Díario Oficial do Município e agora é somente esperar para dar início ao processo de licitação e vamos saber quem vai ministrar os cursos e onde vai ser realizado. 

Por: Sarita Rodrigues

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